O instituto da Cota de Reserva Ambiental - CRA como alternativa econômica de áreas de conservação florestal
Resumo
Resumo - A análise histórica da legislação ambiental demonstra que desde a ocupação
do território brasileiro as intervenções no meio ambiente foram limitadas por leis e
códigos tipificando os crimes com penas cumulativas de reparação do dano,
pecuniárias e privação de liberdade. No entanto, devido a questões sociais e
econômicas, em certos momentos, ocupantes de cargos representativa do Estado
ignoraram a aplicação de certas Normas, não concretizando assim a preservação
dos recursos naturais. Concomitantemente a isso, ocorreu a inobservância da lei por
parte da sociedade, agravada com a inércia do poder público fiscalizador à atos
lesivos deixando ocorrer a urbanização em áreas de preservação permanente,
lançamento de efluentes em cursos d’água e uso indiscriminado de produtos
persistentes prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente. Os dispositivos que
regulamentaram a fácil exploração dos recursos naturais com valor econômico,
sempre tiveram uma melhor aceitação pela maioria dos gestores públicos,
dificultando assim o ato fiscalizatório do Órgão competente ao cumprimento das
demais Normas, gerando uma redução da empatia política. O Novo Código Florestal
traz o Programa de Regularização Ambiental – PRA que viabiliza obtenção de renda
em áreas de florestas conservadas e beneficia os que não cumpriam a legislação
ambiental através da suspensão das notificações e atribui um novo prazo para a sua
regularização com a possibilidade de utilizar áreas de terceiros como forma de
compensação. A condição para aderir o PRA é a elaboração do cadastro ambiental
rural, programa que viabiliza a o processo de produção da propriedade, cumprindo a
sua função social, preconizado nos artigos 5°, XXIII; 170, III e 186 e incisos da
Constituição Federal Brasileira de 1988.
Palavras-chave: Revisão, Legislação, Reserva ambiental, CRA, procedimentos,
PRA, função social da propriedade, compensação, regularização
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